Convenção Comentada
A Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas começou a ser formalmente negociada no início de 1991 e seu texto final foi apresentado durante a Rio-92, Conferência sobre Meio Ambiente que a ONU realizou no Rio de Janeiro, em junho de 1992.
Sob a ótica do Vitae Civilis, essa Convenção é de conteúdo ambíguo e de eficácia questionada por todos aqueles que entendem que "prevenir é melhor que remediar", além de bastante frágil no quesito definição de metas específicas para o enfrentamento dos perigosos efeitos dos gases de efeito estufa (GEE) no sistema climático da Terra.
Em sua abertura, a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas apresenta as Considerações das partes signatárias, seguindo-se então os 26 artigos e 3 anexos do texto básico. Cada artigo refere-se a uma "seção".
O artigo 2º define o objetivo da Convenção, que no texto oficial, em português, afirma o seguinte:
"O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável."
O artigo 4º é um dos pilares da Convenção, pois ali estão definidos os compromissos dos países signatários. Em função da adoção dos princípios da eqüidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas (artigo 3º), os países signatários são enquadrados em três grupos distintos para o atendimento de compromissos específicos: países desenvolvidos (relacionados no Anexo l), países em desenvolvimento (Anexo ll), e países com economia em transição.
O artigo 7º trata do órgão supremo da Convenção, a Conferência das Partes (CoP). A CoP é composta de todos os países que ratificam a Convenção e, portanto, segundo as normas internacionais, comprometem-se legalmente com o cumprimento da mesma.
Nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo definem-se as atribuições da CoP e seu regimento interno, que prevê sessões ordinárias anuais, a não ser que decidido de outra maneira pela CoP. Sessões extraordinárias da CoP podem ocorrer mediante o apoio de, pelo menos, um terço das Partes e respeitado o prazo de seis meses de antecedência do pedido. Podem participar, como observadores, representantes de países não- signatários, agências da ONU e de organizações governamentais e não-governamentais que estejam qualificadas com os assuntos cobertos pela Convenção.
- sob a CoP funciona um Secretariado permanente, cujas atribuições estão definidas no artigo 8º. Estabeleceram-se ainda como órgãos subsidiários à CoP duas outras instâncias: uma, definida no artigo 9º, com atribuições de prover orientação técnica e científica, promover avaliações do estado do conhecimento científico sobre mudanças climáticas e seus efeitos, identificar tecnologias inovadoras e eficientes e os meios para promover a transferência dessas tecnologias, etc;
- outra para atuar como se fosse um "Comitê de Implementação", assistindo à CoP, quando apropriado, na preparação e implementação de decisões, na consideração dos relatórios a serem apresentados pelas Partes, conforme prevê o artigo 12, entre outras atribuições.
Esses dois órgãos subsidiários funcionam sob a orientação da CoP.
O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 11 também deverá funcionar sob a orientação da CoP, para quem deverá prestar contas.
O texto integral, em português, da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas está disponível na página do Ministério de Ciência e Tecnologia.




