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 SÃO PAULO TERÁ AQUECIMENTO SOLAR EM NOVAS EDIFICAÇÕES

Nota à imprensa enviada conjuntamente pela Iniciativa Cidades Solares, pelo Instituto Vitae Civilis e pela DASOL Abrava.

(São Paulo, 02 de julho de 2007) A Câmara Municipal de São Paulo aprovou projeto de lei que incorpora ao código de obras do município (lei número 11.228/1982) a obrigação da instalação de aquecimento solar em várias tipologias de edificação: residências, apartamentos, comércio, serviços e indústria.

O projeto aprovado foi enviado à Câmara pelo prefeito Gilberto Kassab e foi incorporado como substitutivo a um projeto que já tramitava na Câmara. O prefeito tem agora 15 dias para sancionar a lei, que entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
A nova lei obriga a instalação de aquecimento solar em residências unifamiliares e em apartamentos com 4 banheiros ou mais.

Residências unifamiliares ou apartamentos com até 3 banheiros precisam ser preparadas pelos empreendedores para a instalação futura dos aquecedores solares, isto é, deverão contar com instalações hidráulicas que permitam a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar.

Além das novas edificações residenciais, também são obrigados a terem aquecedores solares instalados as novas edificações construídas na cidade para a instalações de atividades de comércio e serviços como hotéis, motéis e similares, clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas, clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares, hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso, escolas, creches, abrigos, asilos e albergues, quartéis e lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Novas edificações industriais também são obrigadas a terem aquecedores solares instalados, se a atividade específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários.
“A aprovação culmina um processo de discussão de mais de dois anos entre a sociedade civil e a Prefeitura Municipal de São Paulo, e é uma grande vitória para a energia renovável, descentralizada e sustentável”, comentou Délcio Rodrigues, pesquisador associado ao Vitae Civilis e coordenador da Iniciativa Cidades Solares.

“A nova lei representa um grande desafio para todos aqueles preocupados com a preservação do clima do Planeta e a Iniciativa Cidades Solares está pronta para colaborar com a Prefeitura e com as construtoras criando cursos para arquitetos e projetistas visando a aplicação da lei com a mais alta qualificação técnica”, comentou Carlos Faria, diretor executivo da associação de fabricantes de equipamentos solares DASOL Abrava e também coordenador da Iniciativa Cidades Solares.

“Gastamos no Brasil aproximadamente 8% de toda a eletricidade gerada para aquecimento de água no setor residencial. Os chuveiros instalados no Brasil são responsáveis por mais de 20% do pico de demanda do sistema elétrico. A lei de São Paulo, e a replicação que esperamos desta, certamente contribuirá para aliviar a pressão pela construção de novas usinas”, comentou Rodrigues. ”O aquecimento solar finalmente começa a contribuir com a preservação da biodiversidade e do clima do Planeta”, finalizou Rodrigues.

Mais informações:
Délcio Rodrigues: (11) 8374 8000
Carlos Faria: (35) 8455 0756
www.cidadessolares.org.br  
Rubens Born: (11) 4686-1814
www.vitaecivilis.org.br  

Íntegra da lei aprovada na última 5ª feira, 28 de junho de 2006:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 313/2006 do Vereador Russomanno (PP)

Que acrescenta o item 9.3.5 à Seção 9.3 – Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1°. Fica acrescido o item 9.3.5 à Seção 9.3 – Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), com a seguinte redação:

“9.3.5 As edificações novas deverão ser providas de instalações destinadas a receber sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições de lei específica sobre a matéria”. (NR)

Art. 2°. É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, nas novas edificações do Município de São Paulo, destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, na conformidade do disposto nesta lei e no item 9.3.5 da Seção 9.3 – Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações).

Art. 3°. A obrigatoriedade estabelecida no artigo 2º desta lei aplica-se, na categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:

I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabelereiros e similares;
IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI - quartéis;
VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Art. 4°. A obrigatoriedade estabelecida no artigo 2º desta lei se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida.

Art. 5º. Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 3 (três) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar.

Art. 6º. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social – HIS.

Art. 7°. A emissão do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei nº 11.228, de 1992, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 8°. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária e água de piscinas, de acordo com a Metodologia de Avaliação da Contribuição Solar estabelecida no Anexo Único integrante desta lei.

Parágrafo único. Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 9°. Para o efeito de aplicação do artigo 5° desta lei, define-se banheiro como o aposento dotado de vaso sanitário, possuindo ou não, em suas instalações, aquecimento de água sanitária por toda e qualquer fonte de energia.

Art. 10. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos, constituídos pelas placas coletoras e reservatórios térmicos, não será computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e máximo previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS.

Parágrafo único. A área de projeção mencionada no “caput” deste artigo refere-se ao resultado da aplicação dos parâmetros contidos no Anexo Único.

Art. 11. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu artigo 8º.

Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no “caput” deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, consoante os parâmetros estabelecidos no Anexo Único.

Art. 12. Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data de publicação de seu decreto regulamentar.

Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Substitutivo PL 313-06 3ª Versão

Mais informações:
Délcio Rodrigues: (11) 8374 8000
Carlos Faria: (35) 8455 0756
www.cidadessolares.org.br  
Rubens Born: (11) 4686-1814
www.vitaecivilis.org.br  



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